quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Impostos


1. IMPOSTO

Imposto é tributo, previsto na Constituição Federal Brasileira, como pagamento realizado obrigatoriamente por pessoas ou organizações para um governo para custear a máquina pública, a partir de uma base de cálculo e de um fator gerador.
A Carta Magna do Brasil institui em seu Art. 145 que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos”; e em seu § 1º:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Intencionamos, neste trabalho, apresentar os Impostos cobrados pela União, Estado e Município, destacando o significado, o fato gerador e sua aplicação prática no contexto atual.

1.1) IMPOSTO FEDERAL

É tributo de competência exclusiva da União, previsto na Constituição Federal no Art. 153 e seus incisos. São eles:
II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
IR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
ITR - Imposto Territorial Rural

1.1.1) IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS (II).
O Imposto de Importação é uma tarifa alfandegária brasileira, puramente econômica ou regulatória. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo, de acordo com o que preconiza o Art.153, I, da Constituição Federal.
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional brasileiro.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador. Pelo fato de ser um Imposto Federal, a alíquota utilizada depende de decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
Então, por exemplo, se o Departamento Administrativo da rede de lojas Esplanada, comprar produtos na China, para a venda em suas lojas em Belém, deverá pagar sobre cada produto o Imposto de Importação obrigatório, pois trata-se de imposto alfandegário de produto estrangeiro.

1.1.2) IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS (IE).
O IE (ou Imposto de Exportação) é um imposto federal, puramente econômico. Somente a União tem competência para instituí-lo e está previsto no Art.153, II, da Constituição Federal.
O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.
O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar.
A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Portanto, por exemplo, os agricultores de Codajás, município brasileiro, no Estado do Amazonas, Organizados em cooperativa, ergueram uma fábrica de pasteurização da polpa de açaí. O empreendimento já gera receita de quase R$ 1 milhão por ano. Praticamente tudo vai para os EUA, onde o açaí, a "fruta que chora", está na moda. O produto açaí é vendido para o Exterior, portanto, é produto nacional de exportação, característica essa que gera para o exportador brasileiro o Imposto sobre a exportação.

1.1.3) IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR).

O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ou simplesmente Imposto de Renda é um imposto brasileiro, com similares na maior parte do mundo. Cobrado desde a década de 20, durante muitos anos adotou a forma cedular inspirada no modelo francês, considerada por muitos especialistas como mais justa. Mas a partir da década de 70, muitas alterações foram feitas com o objetivo de se aumentar a arrecadação O Imposto de Renda é cobrado pela modalidade de homologação: o contribuinte prepara uma declaração anual de quanto deve do imposto, sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias.
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo. Está previsto no Art.153, III, da Constituição Federal.
O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O termo “renda” deve ser entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
O contribuinte do imposto é pode ser Pessoa física (IRPF) ou Pessoa JurídicaIRPJ). Há ainda um grupo particular de contribuintes, chamados de "equiparados a pessoas jurídicas", ou seja, para outros direitos principalmente privados esses contribuintes seriam definidos como "pessoas físicas", mas, para o direito tributário, eles são tributados como "pessoas jurídicas". Como exemplo, temos as firmas individuais, atualmente chamadas pelo Código Civil brasileiro de "empresários individuais". (
Para a declaração de 2008, por exemplo, referente ao exercício ou ano-calendário de 2007, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 15.764,28, ou seja, R$ 1.313,69 mensais. Para os valores acima disso, a alíquota varia de 15% (rendimentos entre R$ 15.764,29 até R$ 31.501,44), e de 27,5% (rendimentos acima de R$ 31.501,44) dos rendimentos tributáveis. Então, uma pessoa física ao receber renda, em 2007, de R$17.000,00 por ano, deverá declarar e pagar o Imposto sobre a sua renda para a Receita Federal.

1.1.4) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, IV, da Constituição Federal).
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos: com o desembaraço aduaneiro do produto importado; com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador; e com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
A principal função do IPI é fiscal, embora ele seja um imposto seletivo: em caso de produtos que o governo queira estimular, ele pode isentá-lo do IPI. No caso de produtos que o governo queira frear o consumo (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), o governo pode colocar alíquotas proibitivas.
Recentemente este Imposto ficou bastante conhecido pelos brasileiros, pois por determinação do Governo Federal, em abril de 2009, houve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, como forma de estimular as vendas e amortizar os efeitos da crise global, para produtos automobilísticos e da chamada linha branca (fogões, geladeiras, etc).


1.1.5) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos: nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos; nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado; nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio; nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas. A base de cálculo depende da operação: nas operações de crédito, é o montante da obrigação; nas operações de seguro, é o montante do prêmio; nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional; nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.
1.1.6) IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).

O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiroUnião conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal). federal, de competência exclusiva da
O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.
A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expresivo, ou seja quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.
Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Caberia ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não.

1.2) IMPOSTOS ESTADUAIS

1.2.1) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
Ocorre na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS; e Nas operações interestaduais. No Estado do Pará a alíquota é de 12% e em São Paulo é de 7%
1.2.2) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores está previsto na Constituição Federal no Art.155, III. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves, etc). Os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores. A alíquotabase de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto. utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A
A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto. Em 2005, o estado que cobrava a maior alíquota era São Paulo, com 4% sobre o valor venal do veículo. Outros Estados têm sua alíquota variando entre 1% e 3%.
1.2.3) IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
O fato gerador ocorre na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
No estado de São Paulo, o imposto foi reformulado em 2001, tendo sido instituído pela Lei nº 10.705. Ela especifica que estão isentas do imposto as transmissões por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP (R$ 39.625,00 - Valor da Ufesp para 2009: R$ 15,85). Em se tratando de herança, são isentas aquelas em que o valor total do patrimônio partilhado (inventariado) não supere 5.000 UFESP (R$79.250,00).
O ITCD foi instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei 7850/2002, de 18 de dezembro de 2002. Nesse Estado são isentas do ITCD: a transmissão causa mortis de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e a doação cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT.

1.3) IMPOSTOS MUNICIPAIS

1.3.1) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios.
Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título.
A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituido pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.
Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III).

1.3.2) IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.
A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação. A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

1.3.3) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN OU ISS

O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% , conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).


REFERÊNCIA

______ A Enciclopédia Livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/. Acesso em: 16 nov. 2001.

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