quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Charlatanismo e Curandeirismo

INTRODUÇÃO

As culturas das sociedades formaram-se com a evolução de diversas características relativas ao homem, algumas vezes específicas de um determinado grupo; por outras com a interação ampliaram o desenvolvimento destas características.
A espécie humana possui uma grande diversidade cultural, causando “numerosas polêmicas”(LARAIA, 2008). É natural que diante dessa diversidade observe-se o mesmo numero de questões problemáticas que envolvem a utilização desvirtuada das manifestações culturais.
Talvez em alguns casos, essas manifestações façam parte do processo de endoculturação pelo qual passam as sociedades. Esse pode ser a forma pelo qual no campo do direito, alguns fatos são considerados crimes e outros não. Na obra do professor Roque Laraia fica claro que essas atitudes não tem cunho biológico, sendo portanto eminentemente sociais, portanto passíveis de um nível diferente em uma sociedade quando comparada a outra.
Neste sentido podemos observar que a vergonha pela ação da corrupção em uma país como o Japão pode levar ao suicídio, enquanto no Brasil essa mesma atitude acaba em “pizza”.
Nesta análise focaremos a ocorrência do curandeirismo e do charlatanismo analisando seu aspecto cultural e legal.

CURANDEIRISMO E CHARLATANISMO: Aspectos Legais e Culturais
O Código Penal Brasileiro recepciona como crime a prática fraudulenta do Charlatanismo e do Curandeirismo.
Em um pais como o Brasil, em que crendices populares provenientes da cultura de povos de origens diferentes são comuns, torna-se um campo fértil para a proliferação de indivíduos que, baseado nessas crendices, tentam deflagrar uma espécie de medicina alternativa, barata e milagrosa.
Em face da imensa desigualdade social muitos brasileiros, que têm naturalmente difícil acesso aos profissionais de saúde, são facilmente ludibriados pelos apelos fraudulentos de charlatães e curandeiros, que na essência prometem a solução para seus problemas. Caracteriza-se a prática do curandeirismo de tal forma alastrada que em alguns casos se tornou comum.
Por outro lado a história mostra que a interpretação da prática cultural do curandeirismo passaram por diversas etapas para que tivessem atualmente uma análise ponderada. Na resenha escrita por Mundicarmo Ferreti em artigo publicado no Caderno Pós Ciências Sociais da UFMA, analisando a obra da Professora Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, Sortilégio de saberes: curandeiros e juízes nos tribunais brasileiros, o autor menciona a confusão de julgamento que era realizada pelos magistrados, uma vez que era recheada de intolerância pela religião afro-brasileira. Na mesma análise cita o artigo que:
“A dicotomia magia-religião que fundamentou o pensamento dos juizes nos casos analisados, embasou também uma classificação etnocêntrica de terreiros e de denominações religiosas afro-brasileiras”.


Esse histórico demonstra que a construção da interpretação do direito sofreu os efeitos da cultura da época. A Professora Ana Lúcia Pastore cita o Jurista Sady Gusmão que define o curandeirismo como:
“Pratica da medicina por pessoas não legalmente autorizadas, em regra por maio de benzeduras, passos, beberagem e praticas de superstição. Não obstante pode ser exercidos com o emprego de medicamentos comuns, remédios da flora medicinal, infusões, etc.”. (GUSMÃO, 1940, p. 127)

Neste caso, pode ocorrer um conflito do texto legal com as tradições culturais, uma vez que essa prática é comum em muitas religiões. Somente o caso concreto pode destacar a prática ilegal do curandeirismo. O que dizer então dos casos atuais?
Em um caso de julgamento ocorrido na Justiça do Distrito Federal, temos noticiado no site Direito.com.br o seguinte:
“Sem ter qualquer habilitação legal para o exercício da profissão de farmacêutico, Newton e Ana diagnosticavam doenças e prescreviam tratamentos usando as informações prestadas pelos próprios pacientes. A partir destas informações, elaboravam mapas astrais e utilizavam substâncias desconhecidas, cuja eficácia, ou eficiência curativa, ainda não foram comprovadas pela ciência.
Mas, não ficavam apenas nisso. Aproveitando da boa fé e desesperança dos seus clientes, em grande parte doentes terminais de câncer ou contaminados com o vírus da AIDS, induziam-nos à celebração de ritual espiritualmente alegórico, forjando a mentalização de símbolos esotéricos e a invocação de forças sobrenaturais, fazendo com que os próprios pacientes, de olhos vendados, escolhessem os remédios que deveriam ser ministrados para a cura das doenças que os afligiam.”

Pelo fato, percebe-se claramente a prática tipificado pelo Direito Penal, no artigo 284:
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Alguns “profissionais” porém, agem de boa-fé de acordo com seus precedentes culturais, é o caso, por exemplo, das seitas religiosas (não caracterizando crime), porém outros ludibriam de maneira acintosa as pessoas que por eles são consideradas ignorantes ou despreparadas, acabam por ceder a fraude. Por não haver muitas vezes nenhuma solução racional ou medicinal para seus problemas elas resolvem aceitar esse tipo diferente de “auxilio” para solucionar suas questões (sejam elas de saúde ou não). Em alguns casos o prejuízo advindo desse tratamento pode causar até a morte. Neste sentido o Código Penal procurar tipificar devidamente essa prática como delito criminal.
Em relação ao charlatanismo o artigo 283 do Código Penal identifica como a ação que consiste na vontade de inculcar (aconselhar, recomendar) ou noticiar a cura por meio secreto ou infalível. Neste caso o aspecto legal declara enfaticamente a prática do dolo para enganar. Para este caso nota-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no tipo criminal.
O charlatão é, para o Direito, um tipo de fraudador. Segundo o doutrinador Magalhães Noronha “É o estelionatário da Medicina; sabe que não cura; é o primeiro a não acreditar nas virtudes do que proclama, mas continua em seu mister, ilaqueando, mistificando, fraudando, etc.”
Da mesma sorte que ocorre com o curandeirismo a análise de cada caso é essencial para determinar a criminalidade do fato. Cita-se por exemplo o caso disseminado pelo apresentado Ratinho em seu programa de televisão e que acusava o deficiente físico Marcos Juliano da Penha da prática de charlatanismo. Após decorridos nove anos:
“A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais de R$ 120 mil imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás, com direito a correção monetária. Ratinho, conhecido pelo programa sensacionalista, disse que a história tinha conteúdo eminentemente jornalístico. O STJ manteve o entendimento de segunda instância de que "não é correto simplesmente acusar o pastor da igreja e o autor por charlatanismo, sem oportunizar o direito de defesa”.(OPERADORES DO DIREITO, 2009)

Neste caso a Justiça condenou o apresentado por entender que o caso não se enquadrava como ilícito penal, portanto, cabível ao prejudicado a indenização por perdas e danos. Neste caso não houve a preocupação do apresentado em avaliar todos os fatos, lançando juízo de valor sem conhecimento devido.
Por outro lado temos casos como o ocorrido com o Sr. Juarez Alves da Silva, que condenado por curandeirismo, charlatanismo e extorsão, teve Habeas Corpus concedido pela 2a. Turma do Supremo Tribunal Federal, liberando-o das acusações de extorsão e charlatanismo. O Caso é interessante, pois o próprio réu acreditava na prática de suas curas, convencendo da mesma forma o pai da vitima(uma criança), que seria capaz de curá-la de câncer. Imbuído nesse espírito o pai da criança por diversas vezes pagou ao Sr. Juarez pelos serviços de curandeirismo. O relator do acórdão menciona em seu parecer que não verificou a prática pelo réu de inculcar meio secreto ou infalível para a cura. Ocorreu somente a prática de curandeirismo. É interessante notar que a crença naqueles atos foi demonstrado em princípio pelo representante da vítima e por fim pelo curandeiro.
Segundo Nicelly Campanari, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido muitos casos de charlatanismo, vejamos:

“EMENTA: EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. CHARLATANISMO. CHARLATANISMO - ATUACAO COMO CRIME-MEIO PARA SE CHEGAR AO DELITO-FIM ABSORCAO PELO DELITO MAIS GRAVE. ADEMAIS, AUSENCIA DE PLENA COMPROVACAO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS INTEGRADORES. EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA - ACUSADO QUE, SENDO MEDICO, ATENDIA COMO TAL E MINISTRAVA MEDICACAO A SER ADQUIRIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESPECIALIZADO. CONDENACAO MANTIDA. INTELIGENCIA DO ARTIGO 282 DO CODIGO PENAL. DECLARACAO DE EXTINCAO DE PUNIBILIDADE DE UM DOS AGENTES, EM RAZAO DA MENORIDADE, DADA A REDUCAO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E PARCIAL PROVIMENTO DO OUTRO APELO. (Apelação Crime Nº 297005175, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 09/04/1997)”.

Campanari ainda menciona que:
“trata-se de uma prática cada vez mais comum, haja vista que muitos médicos/ esteticistas/... se aproveitam da vulnerabilidade/ falta de conhecimento técnico de seus pacientes para prometer técnicas infalíveis, principalmente no que tange a procedimentos estéticos.”

Neste sentido observamos a influência da cultura em muitas práticas de curandeirismo, firmado no credo de que a solução apresentada solucionará o problema. Provavelmente em muitos casos este aspecto biológico provoque a cura. Por outro lado, muitos em nossa sociedade aproveitam-se dessas mesmas crenças para praticar o crime.
No Brasil, pelas circunstâncias de nossa formação essa prática pode ser facilitada, uma vez que, mesmo quando combatida, precisa de discernimento.

CONCLUSÃO

A diversidade de nossa cultura por vezes trazem grandes preocupações, uma vez que implantam-se na sociedade ao longo da história práticas positivas e práticas negativas. Elas assim se apresentarão dependendo do foco da visão. A simples observação feito de uma das faces da cultura comprova que estamos diante de um universo imenso de possibilidades. No campo da operacionalização do direito esta análise da sociedade é fundamental para o bom discernimento das causas que enfrentaremos.
Percebemos que na questão do curandeirismo e charlatanismo houveram diversas interpretações, conforme avançava a história da sociedade. Provavelmente no futuro venhamos a ter uma visão diferenciada desta mesma questão.
Compreender o homem no convívio diário, relacionado aos problemas individuais traz a vantagem de avaliar melhor os fatos. Neste sentido, entender como se desenvolve a cultura auxilia neste processo. Saber a origem de diversos comportamentos sociais, certamente direcionam as tomadas de decisão de cada operador do Direito.
Como bem mencionou o professor Roque de Barros Laraia:
“Cada sistema cultural está sempre em mudança. Entender esta dinâmica é importante para atenuar o choque entre as gerações e evitar comportamentos preconceituosos. Da mesma forma que é fundamental para a humanidade a compreensão das diferenças entre os povos de culturas diferentes, é necessário saber entender as diferenças que ocorrem dentro do mesmo sistema. Este é o único procedimento que prepara o homem para enfrentar serenamente este constante e admirável mundo novo do porvir”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ABREU, João Aurélio de. TJDFT julga caso de curandeirismo. Mar.2001. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2009.

CAMPANARI, Nicelly Alessandra Bohatch. Responsabilidade penal do médico. Clubjus, Brasília-DF: 22 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2009.

DUARTE, Júlio Cesar. Ratinho terá de pagar R$ 120 mil por danos morais. Ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2009.

FERRETI, Mundicarmo. Caderno Pós Ciências Sociais. v.1 n.1 mar/jul, São Luis/MA, 2004. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2009.

LARAIA, Roque de Barros. Cultura um conceito antropológico. 22. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008.

Cotas Raciais

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da vida do homem em sociedade, provavelmente a busca pela igualdade seja um dos maiores anseios da humanidade. Essa busca sempre ocasionou grandes disputas quando este direito era ferido. Assim como a liberdade, desenvolve-se no íntimo do ser humano essa atitude de igualar com os demais.

Com o avanço das sociedades, estas foram se organizando a fim de melhor construir esse direito. Neste trabalho tomando por base o tema “Cotas Raciais” queremos de forma geral analisar como se deu na construção inicial do Estado o desenvolvimento dos princípios de igualdade, mediados por esse poder.

A seguir passaremos a análise e comparação deste princípio com o tema em estudo. Veremos alguns questionamentos com relação a sociedade brasileira, que sendo formada de forma miscigenada, diferencia-se no exercício de seus direitos.

Como veremos, o tema de cotas raciais sugere vários debates, que incluem posições contrárias e favoráveis, quanto a constitucionalidade dessa política, que vem sendo implantada em várias instituições de ensino no Brasil. Por fim destacaremos Projeto de Lei em andamento na Câmara Federal que objetivo unificar a aplicação das cotas.

CONTEXTO HISTÓRICO E FILOSÓFICO JURÍDICO

Cabe-nos primeiramente antes da análise referida, relembrar um pouco do contexto histórico e filosófico que permitiu a evolução para as atuais questões relacionadas as divisões dos grupos étnicos e seus efeitos na sociedade.

Uma das buscas principais da humanidade ocorre sobre a igualdade de condições entre todos os seres humanos. Historicamente esse anseio sempre envolveu lutas e discussões sobre os princípios que envolvem essa questão. Na origem da formação do Estado percebemos que “trazem intrinsecamente a idéia de sua própria legitimação, na medida em que asseguram ou até mesmo possibilitam a autonomia de todas as pessoas de forma igual, equânime” (SANTOS, 2005, p. 22). Na origem do Estado buscava-se estabelecer as condições para o que chamamos de igualdade formal, onde todos eram iguais perante a lei, tanto em direitos como deveres e o Estado neutro serviria apenas como um regulador das normas aplicadas entre os indivíduos.

Entretanto essa neutralidade do Estado não foi capaz de manter a igualdade no nível concebido, uma vez que baseada em oportunidades, “mas deixava subsistir uma profunda desigualdade de condições para a disputa de tais oportunidades” (SANTOS, 2005, p. 22). Surgiu assim, o conceito de igualdade material ou substancial que levava o direito a ter uma visão compensatória, analisando as partes envolvidas, procurando igualar a parte mais debilitada da relação. Surge dessa forma a idéia de justiça social, a qual se preocupa com o equilíbrio da sociedade como conjunto.

No ano de 1961 surge nos Estados Unidades, pelo então presidente John Kennedy, as “Ações Afirmativas” por parte do Estado as quais eram:

“Voltadas para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que os negros frequentassem a mesma escola que os brancos americanos.” (MACÊDO, 2009, p. 02)

Essas “ações afirmativas” tinham o objetivo de promover a inclusão, baseados no “objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos tem direito” (MACÊDO, 2009, p. 02).

A luta pela extinção da segregação racial americana serve como exemplo para mostrar o desenvolvimento na busca da igualdade, baseada em fatores raciais, que se aplicam muito bem a história americana, uma vez que lá a diferença foi clara, inclusive por leis estatais. Porém para o Brasil, essas questões trazem grandes debates, uma vez que o principal questionamento corrente é sobre a forma de distinção dos grupos étnicos ou raciais.

“O conceito de cor da pele (branco, pardo ou preto) possui significados diferentes, dependendo do local em que se esteja e da pessoa que faz tal avaliação. Um indivíduo pardo pode ser considerado branco para alguns e preto para outros. Da mesma forma, um pardo brasileiro, pode ser classificado como preto nos Estados Unidos e como branco na África.”(MACEDO, 2009, p. 02).

Complementando o problema, podemos verificar na análise a seguir, que além da dificuldade em definir essas características, na maioria das vezes o Estado aplica suas políticas de forma ineficaz:

“Assim, com exceções concretas que podem ser constatadas historicamente, as ações afirmativas, muitas vezes, não produzem resultados absolutamente coerentes num sistema em que o econômico tem privilégio absoluto e em que o Estado é grande provedor de bens públicos para os pobres da nação, com políticas compensatórias estipuladas verticalmente. Do mesmo modo, também as políticas de combate a miséria e distribuição de renda, quando não constituem ações afirmativas em relação a raça, não enfrentam de forma adequada o problema racial de inúmeras sociedades.” (SANTOS, 2005, p. 24)

Desta maneira elevam-se os debates sobre a eficácia dessas ações afirmativas e, mesmo como a utilização destas se serão corretamente aplicadas.No que concerne ao tema de cotas raciais, no Brasil, levanta-se o questionamento sobre como identificar essas características em um país completamente miscigenado e culturalmente diverso. Quem poderia afirma que é o negro? Quem poderia afirmar quem é o branco? A situação agrava-se quando comprovadamente existe a características de ambos em um indivíduo. Assim, quem seriam os julgadores, capazes de analisar essas condições e emitir decisão. Diante deste conflito apresenta-se a seara jurídica com a responsabilidade de decidir as questões que surgem diariamente, principalmente após as ações afirmativas de algumas universidades federais, que vem aplicando o sistema de cotas raciais para o concurso pré-vestibular.

Essas atitudes sugerem inquirições: Fere os princípios constitucionais a atitude dessas universidades? Está em acordo com as leis vigentes? Até que ponto estamos preparados para responder esses questionamentos?

Baseados nessas questões passaremos primeiramente a análise constitucional dessas medidas, em seguida a análise de projeto de lei relacionada as cotas raciais e casos judiciais, para enfim colocar nosso posicionamento.

ANÁLISE CONSTITUCIONAL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, IGUALDADE E LEIS VIGENTES

De forma geral, a busca pela democracia, com princípios de igualdade sempre foram amparadas por diversas Constituições Brasileiras, porém mais amplamente na Constituição de 1988. A partir desse momento temos confirmado pela Carta Magna um Estado Democrático de Direito para a defesa do que melhor se expõe abaixo:

“A noção de Estado democrático consiste, em resumo, na busca da expansão da cidadania, ou seja, na generalização das condições de participação formal e substantivamente igualitária de todos nos processos decisórios mais gerais da comunidade, tanto quanto nas relações cotidianas dos cidadãos”. (SANTOS, 2005, p. 25)

Com base nesse conceito o Estado deverá sempre agir para reduzir diferenças que possam restringir a cidadania para grupos menos favorecidos, historicamente exemplificado por mulheres ou minorias raciais. O Estado deve agir para conduzir a igualdade de condições. Essa assertiva é confirmada pelo normativo constitucional brasileiro no artigo 3º, inciso IV, onde proibi-se a desigualdade por critérios de: origem, raça, sexo, cor e idade. Assim podemos melhor entender que:

“Apesar do principio da igualdade estar presente em todas as constituições brasileiras, foi na Constituição Federal de 1988 que se atingiu o ápice e passamos a ter uma constituição que não só traz a igualdade formal, mas que autoriza, impele a busca por uma isonomia material.” (MELO, 2004, p. 13).

O Artigo 5º da Constituição preconiza enfaticamente que “todos são iguais perante a lei”, confirmando a igualdade material antes conceituada como norma vigente de nossa sociedade. Essa igualdade está apregoada por toda a Constituição, como por exemplo, no artigo 170, inciso VII, artigo 7º, inciso XX e artigo 5º, inciso XLII, entre outros. Fica assim comprovado a imperatividade do ordenamento jurídico máximo brasileiro que esta é condição inquestionável de nosso Estado, sendo inadmissível atuações contrárias a essas normas jurídicas.

Entretanto, surgem nesse contexto considerações que as ações afirmativas podem causar discriminação, pois não é a finalidade que vai de encontro a norma constitucional, mas sim o meio efetivo para alcançar os objetivos da equidade.

Neste sentido, o problema da implantação das cotas raciais em universidades sugerem acirradas defesas contrárias e favoráveis.

Aqueles que são favoráveis, apoiam-se na implantação de políticas que possam compensar a exclusão sofrida ao longo de anos de supressão dos direitos de cidadania. Nessa luta, encontram-se grupos como mulheres, indígenas e negros. Para este último, justifica-se a manifestação em virtude das consequências da escravidão, que por muito tempo colocaram este grupo aquém dos benefícios das políticas estatais, criando um descompasso social, que hoje resulta na pobreza e consequente acesso a educação, entre outras políticas públicas.

Contrariamente, para a implantação de cotas não se questiona o direito desses grupos, mas sim, os critérios dessa escolha, uma vez que no Brasil, quem pode denominar-se negro ou branco?

“O povo brasileiro é formado pelo resultado de uma miscigenação de várias etnias, logo identificar se o indivíduo é branco, negro, mameluco, caboclo, amarelo, dentre tantas outras cores presentes no sangue dos brasileiros não é uma tarefa fácil.” (MACÊDO, 2009, p. 03)

No texto a seguir podemos observar muito bem essa dificuldade de identificação de nossas características através de critérios subjetivos:

“Não há nada que deixe mais irado um proponente do anti-racismo diferencialista do que lançar a questão de como definir o negro no Brasil. De fato, todo o debate sobre as cotas raciais tem partido e girado em torno desta simples pergunta: como definir “negro” em terras onde muitos se orgulham de ser “morenos”? É verdade, o fantasma de Gilberto Freyre anda perigosamente às soltas a infernizar as vidas daqueles que só conseguem discernir preto e branco entre as muitas cores com que a população brasileira insiste em se colorir. Acastanhada, agalegada, alva-escura, azul-marinho, bem-clara, bem-morena, branca-queimada, cor-de-café, cor-de-canela, cor-de-rosa, cor-firma, jambo, laranja, melada, meio morena, morena-bem-chegada, rosa, roxa, sarará, trigueira, verde... estas são algumas das cores saborosas com que se tingiram os entrevistados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD – , realizada pelo IBGE em 1976. Não há como não admirar (e aplaudir) esta demonstração de bom humor e de irreverência em relação à racialização, que perguntas sobre a “identidade de cor” cobram a cada passo, mesmo que na forma suave de auto-atribuição. Ao final, compilada uma longa lista de 135 cores e diante de uma tal engenhosidade popular, os pesquisadores viram-se às voltas com o seguinte problema: ou desistiam simplesmente da variável cor, ou restringiam as possibilidades imaginativas dos entrevistados, designando um conjunto de opções para a variável “cor”. Concluiu-se, assim, pela imposição de um quadro fechado de termos racializadores, capazes de podar pela raiz a ambigüidade das respostas livres e criativas da população. Sem isso, não haveria condições para desenvolver estatísticas precisas e seguras... A partir daí, decidiu-se que o brasileiro a ser recenseado pode ter apenas cinco cores: branca, parda, negra, indígena, amarela.” (AZEVEDO, 2004, p. 222)

Diante dessas exposições deparamo-nos com os conflitos existentes em decorrência da utilização das cotas raciais nas universidades. Uma das pioneiras neste sentido foi a Universidade Estadual do Rio de Janeiro:

“Onde foram utilizados dois tipos de cotas, um que reservava 50% das vagas para estudantes de escolas públicas (Lei Estadual n.º 3.708), e outro reservava 40% das vagas para os candidatos que se declarassem negros (Lei Estadual nº 3.525/00). É mister esclarecer que as cotas para negros, abrangem todas as pessoas que se declararam negros ou pardos.” (MELO, 2004, p. 15).

Com o início do uso das cotas, começaram as demandas judiciais em torno do tema, como por exemplo:

“Uma representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJRJ), processo n.º 2003.007.00021, e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF), processo n.º ADIN 2858, que suspenderem liminarmente a eficácia das leis acima referidas” (MELO, 2004, p. 16).

As leis anteriores no Rio de Janeiro sobre o tema foram revogadas pela Lei Estadual n.º 4.151/03 de 05 de setembro de 2003, que estabeleceu a cota em 20% para alunos de escola pública e 20% para negros. Entretanto, o executivo e o legislativo foram alertados sobre a existência de liminar que ainda impedia legislar sobre o assunto.

Da mesma forma que ocorreu no Rio de Janeiro, outros Estado começaram a legislar sobre o assunto, apresentando projetos de lei para regular a atuação das entidades de ensino.

Diversas ações tem ocorrido no Brasil, discutindo-se sua constitucionalidade, sua justiça e até mesmo a sua eficácia.

Citaremos alguns exemplos:

“TJSC - Apelação Cível n. 2008.014214-4, de Criciúma. Relator: Vanderlei Romer. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data: 08/01/2009. Ementa: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS - INDÍCIO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL - VEDAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ''É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar que a lei enlace uma consequência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios''" (BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atual, 1999, 0. 181/182)" (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.021645-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).” (MACÊDO, 2009, P. 11)

“Em 2007, a Justiça Federal de Santa Catarina, concedeu a um estudante que pleiteava uma vaga no curso de Geografia, na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, o direito de concorrer a todas as vagas em disputa no processo seletivo, por entender que a reserva de vagas viola o princípio constitucional da igualdade. O juiz do caso, Dr. Carlos Alberto da Costa Dias, ao fundamentar sua sentença alegou: "A supressão de vagas ao ‘não-negro’ viola o princípio constitucional da igualdade, sem que haja real fator para privilegiar o denominado ‘negro’, em detrimento do denominado ‘não-negro’”. (MACÊDO, 2009, p. 11)

Apesar de várias decisão declarando a inconstitucionalidade, encontramos também posicionamento favorável a administração de cotas para acesso ao ensino universitário:

“Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200633000084249. Processo: 200633000084249 UF: BA Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 11/04/2007. Documento: TRF10247986. DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. INSTITUIÇÃO, POR RESOLUÇÃO, DE COTAS PARA NEGROS E ÍNDIOS, EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na medida em que a Administração está, pela própria Constituição, vinculada diretamente a outros princípios que não só o da legalidade, transparece não ser pela ausência de lei formal, salvo reserva constitucional específica (não bastando a reserva genérica do art. 5º, II), que deixará de realizar as competências que lhe são próprias. 2. Se a Constituição dá os fins, implicitamente oferece os meios, segundo o princípio dos poderes implícitos, concebido por Marshall. Os preceitos constitucionais fundamentais, incluídos os relativos aos direitos fundamentais sociais, têm eficácia direta e imediata. A constitucionalização da Administração "fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário" (Luís Roberto Barroso). 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III, da Constituição). Nesse rumo, os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5º, § 2º). A Constituição, ao proteger os direitos decorrentes do regime e dos princípios, "evidentemente consagrou a existência de direitos fundamentais não-escritos, que podem ser deduzidos, por via de ato interpretativo, com base nos direitos fundamentais do ''catálogo'', bem como no regime e nos princípios fundamentais da nossa Lei Suprema" (Ingo Wolfgang Sarlet). 4. É o caso da necessidade de discriminação positiva dos negros e índios, cuja desigualdade histórica é óbvia, dispensando até os dados estatísticos, além de reconhecida expressamente pela Constituição ao dedicar-lhes capítulos específicos. Não se trata de discriminar com base na raça. A raça é apenas um índice, assim como a circunstância de ter estudado em escola pública. O verdadeiro fator de discriminação é a situação social que se esconde (melhor seria dizer "que se estampa") atrás da raça e da matrícula em escola pública. Há um critério imediato - a raça - que é apenas meio para alcançar o fator realmente considerado - a inferioridade social. 5. Nas ações afirmativas não é possível ater-se a critérios matemáticos, próprios do Estado liberal, que tem como valores o individualismo e a igualdade formal. Uma ou outra "injustiça" do ponto de vista individual é inevitável, devendo ser tolerada em função da finalidade social (e muitas vezes experimental) da política pública. 6. Apelação a que se nega provimento.” (MACÊDO, 2009, p. 13)

“AGTR 61937-AL (20050500012442-4). AGTE: HEVERTON DE LIMA VITORINO. ADV/PROC:RICARDO ANTÔNIO DE BARROS WANDERLEY E OUTROS. AGDO: UFAL - UNIVERSIDADEFEDERAL DE ALAGOAS. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA.EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DECOTAS. RESOLUÇÃO Nº 9/2004 – CEPE. RESERVA DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS PARAALUNOS NEGROS E PARDOS. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. - Hipótese em que o agravante busca reformar decisão singular que lhe indeferira tutela antecipada por meio da qual pretendia obter matrícula em Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, ora agravante; - Implantação do sistema de cotas através da Resolução nº 9/2004 - CEPE por meio da qual dá-se a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas universidade públicas a alunos negros e pardos; - Medida que visa a oferecer oportunidade de acesso aos bancos universitários públicos àqueles historicamente economicamente hipossuficientes; - Por outro lado, considerando o enfoque administrativo, observa-se que as normas internas que regem a vida acadêmica são inerentes à autonomia das universidades, assegurada pela Constituição, não se aferindo, por conseguinte, qualquer ilegitimidade no agir da agravada que, fazendo uso de sua autonomia universitária, definiu através da Resolução nº 9/2004 – CEPE o sistema de cotas para negros e pardos; - Ausência de motivos a ensejar a reforma pretendida; - Agravo de instrumento improvido.” (MACÊDO, 2009, p. 13)

Percebemos pelas ações exemplificadas que o debate em torno do tema não parece chegar a um consenso quanto a constitucionalidade, entretanto são coerentes quanto a necessidade de gerar oportunidades para que o ensino seja extensivo àqueles que não tiveram seus direitos garantidos.

Nesse sentido, transcorre na esfera federal o Projeto de Lei da Câmara (conferir anexo) número 180, de 2008 (PL no 73, de 1999, na Casa de origem), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, e dos Projetos de Lei do Senado (PLS) no 215, de 2003, no 344, de 2008, e no 479, de 2008, apensados.

Visa o referido projeto de lei:

“Art. 1o As instituições públicas federais de educação superior, durante doze anos, reservarão percentual de vagas nos cursos de graduação para os estudantes que tenham cursado os quatro últimos anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas dos sistemas de ensino federal, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. O percentual das vagas a que se refere o caput será de 40% (quarenta por cento) nos quatro primeiros anos, 30% (trinta por cento) nos quatro seguintes e 20% (vinte por cento) nos quatro últimos.”

Como podemos perceber o Projeto de Lei visa um caráter temporário, provavelmente por considerar que uma atuação definitiva desse dispositivo poderia trazer a longo prazo uma discriminação de fato, onde certamente poderiam ser esquecidas as ações que realmente são eficazes para tratar o problema.

Continua ainda o referido projeto, estabelecendo as regras para o acesso às instituições federais, quando os alunos são originários da rede pública:

“Art. 2o Em cada concurso seletivo, os estudantes que preencherem os requisitos para participar da reserva de vagas a que se refere o art. 1o concorrerão entre si, incumbindo a cada instituição estabelecer desempenho mínimo para todos os candidatos, correspondente aos conteúdos do currículo do ensino médio indispensáveis para o acompanhamento do curso pretendido.

Art. 3o As instituições de ensino médio integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica reservarão, durante doze anos, vagas nos cursos de graduação para estudantes que tenham cursado todo o ensino fundamental em escolas públicas dos sistemas de ensino federal, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. O percentual das vagas a que se refere o caput será de 40% (quarenta por cento) nos quatro primeiros anos, 30% (trinta por cento) nos quatro seguintes e 20% (vinte por cento) nos quatro últimos.”

Na análise feita na Comissão de Constituição e Justiça (conferir anexo) temos os comentários a seguir, que demonstram bem a preocupação em não criar foco apenas na questão racial como único meio de diminuir as desigualdades, uma vez que, torna-se bem claro, que apenas essa atitude não seria suficiente para compensar as necessidades atuais, no que refere-se especialmente ao campo educacional:

“Desse modo, não é menos excluído o pardo ou o negro das periferias do Norte, Nordeste e Sudeste que o gaúcho pelo duro, alemão, polaco ou italiano dos subúrbios da região Sul, conquanto estes e aqueles estejam, também, em bolsões de pobreza no Centro-Oeste e em todo o território nacional. Na verdade, muitos brasileiros pobres são oriundos das massas de imigrantes europeus que vieram substituir a mão de obra escrava e foram também explorados em áreas urbano-industriais, mediante o sistema assalariado”

“A questão que se coloca na implantação de cotas não é se beneficiaremos os negros e afrodescendentes, mas, se ao agirmos somente sob o critério étnico e racial, não estaríamos ignorando a natureza da mestiçagem do povo brasileiro, e colocando à margem do benefício população não negra igualmente excluída”

“Por isso é que se o desejo do Estado brasileiro consistir na ruptura do ciclo de exclusão e pobreza, por meio do acesso ao ensino superior, haveremos que vislumbrar o critério social, de poder aquisitivo e indicadores socioeconômicos, por serem estes mais abrangentes e justos, quando comparado ao critério étnico e racial”

Assim, cremos que essa política deve somar-se a outras de igual importância, para que não se crie uma sociedade onde somente os mais organizados, ou apenas grupos específicos tenham acesso a direitos que são de todos. Referendamos, que até mesmo o caráter temporário deste Projeto de Lei, se mal administrado pode colidir com as intenções do seu texto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil sofremos lamentavelmente da deficiência nas políticas públicas que deveriam permitir o acesso igualitário a todos na educação de qualidade. Notadamente, aqueles que possuem menos recursos, sofrem com a exclusão social, iniciado em raízes profundas.

Em um cenário ideal não teríamos o problemas das cotas raciais, se quando criança fosse possível a todos entrar nas escolas, receber ensino de qualidade, no qual houvesse a capacidade de concorrer a uma vaga universitária sem a necessidade de lançar mão de cursos paralelos ou escolas particulares. O ensino público deveria ser suficiente para sanar nossas expectativas.

Entretanto nada ocorrer dessa forma, e atualmente são premiados aqueles que com boa fundamentação conseguem passar nos concursos de vestibular, deixando para trás aqueles que não tiveram as mesmas condições. O problema claramente se encontra na raiz, no começo de tudo. Falham as políticas que deveriam nivelar todos igualmente.

O sistema de cotas raciais podem trazer em alguns casos, resultados específicos, mas provavelmente não solucionará o problema no Brasil, uma vez que em um país tão miscigenado, os critérios de seleção serão sempre humanos, portanto dignos de falha. É necessária a reflexão mais profunda da sociedade quanto às ações que realmente conduzam a igualdade entre todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Celia Maria Marinho de. Cota racial e estado: abolição do racismo ou direitos de raça?. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Cadernos de Pesquisa, v. 34, n. 121, jan./abr. 2004.

MELO, Osias Tibúrcio Fernandes de. Ação afirmativa: o problema das cotas raciais para acesso às instituições de ensino superior da rede pública. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2009.

MACÊDO, Márcia Andréa Durão de. Cotas raciais nas universidades brasileiras. Legalização da discriminação. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2009.

SANTOS, João Paulo de Farias. Ações Afirmativas e Igualdade racial, A contribuição do direito na construção de um Brasil Diverso. São Paulo. Loyola. 2005.

SANTOS, Élvio Gusmão. Igualdade e raça. O erro da política de cotas raciais. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 05 nov.2009.

Impostos


1. IMPOSTO

Imposto é tributo, previsto na Constituição Federal Brasileira, como pagamento realizado obrigatoriamente por pessoas ou organizações para um governo para custear a máquina pública, a partir de uma base de cálculo e de um fator gerador.
A Carta Magna do Brasil institui em seu Art. 145 que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos”; e em seu § 1º:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Intencionamos, neste trabalho, apresentar os Impostos cobrados pela União, Estado e Município, destacando o significado, o fato gerador e sua aplicação prática no contexto atual.

1.1) IMPOSTO FEDERAL

É tributo de competência exclusiva da União, previsto na Constituição Federal no Art. 153 e seus incisos. São eles:
II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
IR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
ITR - Imposto Territorial Rural

1.1.1) IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS (II).
O Imposto de Importação é uma tarifa alfandegária brasileira, puramente econômica ou regulatória. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo, de acordo com o que preconiza o Art.153, I, da Constituição Federal.
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional brasileiro.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador. Pelo fato de ser um Imposto Federal, a alíquota utilizada depende de decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
Então, por exemplo, se o Departamento Administrativo da rede de lojas Esplanada, comprar produtos na China, para a venda em suas lojas em Belém, deverá pagar sobre cada produto o Imposto de Importação obrigatório, pois trata-se de imposto alfandegário de produto estrangeiro.

1.1.2) IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS (IE).
O IE (ou Imposto de Exportação) é um imposto federal, puramente econômico. Somente a União tem competência para instituí-lo e está previsto no Art.153, II, da Constituição Federal.
O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.
O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar.
A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Portanto, por exemplo, os agricultores de Codajás, município brasileiro, no Estado do Amazonas, Organizados em cooperativa, ergueram uma fábrica de pasteurização da polpa de açaí. O empreendimento já gera receita de quase R$ 1 milhão por ano. Praticamente tudo vai para os EUA, onde o açaí, a "fruta que chora", está na moda. O produto açaí é vendido para o Exterior, portanto, é produto nacional de exportação, característica essa que gera para o exportador brasileiro o Imposto sobre a exportação.

1.1.3) IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR).

O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ou simplesmente Imposto de Renda é um imposto brasileiro, com similares na maior parte do mundo. Cobrado desde a década de 20, durante muitos anos adotou a forma cedular inspirada no modelo francês, considerada por muitos especialistas como mais justa. Mas a partir da década de 70, muitas alterações foram feitas com o objetivo de se aumentar a arrecadação O Imposto de Renda é cobrado pela modalidade de homologação: o contribuinte prepara uma declaração anual de quanto deve do imposto, sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias.
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo. Está previsto no Art.153, III, da Constituição Federal.
O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O termo “renda” deve ser entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
O contribuinte do imposto é pode ser Pessoa física (IRPF) ou Pessoa JurídicaIRPJ). Há ainda um grupo particular de contribuintes, chamados de "equiparados a pessoas jurídicas", ou seja, para outros direitos principalmente privados esses contribuintes seriam definidos como "pessoas físicas", mas, para o direito tributário, eles são tributados como "pessoas jurídicas". Como exemplo, temos as firmas individuais, atualmente chamadas pelo Código Civil brasileiro de "empresários individuais". (
Para a declaração de 2008, por exemplo, referente ao exercício ou ano-calendário de 2007, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 15.764,28, ou seja, R$ 1.313,69 mensais. Para os valores acima disso, a alíquota varia de 15% (rendimentos entre R$ 15.764,29 até R$ 31.501,44), e de 27,5% (rendimentos acima de R$ 31.501,44) dos rendimentos tributáveis. Então, uma pessoa física ao receber renda, em 2007, de R$17.000,00 por ano, deverá declarar e pagar o Imposto sobre a sua renda para a Receita Federal.

1.1.4) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, IV, da Constituição Federal).
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos: com o desembaraço aduaneiro do produto importado; com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador; e com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
A principal função do IPI é fiscal, embora ele seja um imposto seletivo: em caso de produtos que o governo queira estimular, ele pode isentá-lo do IPI. No caso de produtos que o governo queira frear o consumo (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), o governo pode colocar alíquotas proibitivas.
Recentemente este Imposto ficou bastante conhecido pelos brasileiros, pois por determinação do Governo Federal, em abril de 2009, houve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, como forma de estimular as vendas e amortizar os efeitos da crise global, para produtos automobilísticos e da chamada linha branca (fogões, geladeiras, etc).


1.1.5) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos: nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos; nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado; nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio; nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas. A base de cálculo depende da operação: nas operações de crédito, é o montante da obrigação; nas operações de seguro, é o montante do prêmio; nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional; nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.
1.1.6) IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).

O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiroUnião conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal). federal, de competência exclusiva da
O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.
A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expresivo, ou seja quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.
Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Caberia ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não.

1.2) IMPOSTOS ESTADUAIS

1.2.1) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
Ocorre na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS; e Nas operações interestaduais. No Estado do Pará a alíquota é de 12% e em São Paulo é de 7%
1.2.2) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores está previsto na Constituição Federal no Art.155, III. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves, etc). Os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores. A alíquotabase de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto. utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A
A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto. Em 2005, o estado que cobrava a maior alíquota era São Paulo, com 4% sobre o valor venal do veículo. Outros Estados têm sua alíquota variando entre 1% e 3%.
1.2.3) IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
O fato gerador ocorre na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
No estado de São Paulo, o imposto foi reformulado em 2001, tendo sido instituído pela Lei nº 10.705. Ela especifica que estão isentas do imposto as transmissões por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP (R$ 39.625,00 - Valor da Ufesp para 2009: R$ 15,85). Em se tratando de herança, são isentas aquelas em que o valor total do patrimônio partilhado (inventariado) não supere 5.000 UFESP (R$79.250,00).
O ITCD foi instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei 7850/2002, de 18 de dezembro de 2002. Nesse Estado são isentas do ITCD: a transmissão causa mortis de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e a doação cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT.

1.3) IMPOSTOS MUNICIPAIS

1.3.1) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios.
Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título.
A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituido pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.
Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III).

1.3.2) IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.
A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação. A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

1.3.3) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN OU ISS

O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% , conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).


REFERÊNCIA

______ A Enciclopédia Livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/. Acesso em: 16 nov. 2001.

POLÍTICAS PÚBLICAS - Inclusão Digital no Estado do Pará


RESUMO


Este artigo analisa o uso da inclusão como Política Pública no Estado do Pará, uma vez que, sendo um tema abrangente e discutido largamente precisa ser devidamente delimitado em seu estudo. Faremos uma abordagem das garantias legais que amparam essa política, verificando a seguir de que forma esta ocorre em nosso Estado. Por fim, faremos uma análise dessa abordagem frente as dimensões de nosso Estado e as dificuldades a ele inerente quando o assunto é acesso a informação, utilizado como uma modo de educar.


Palavras Chaves: Políticas Públicas, Inclusão Digital, Garantias Constitucionais, Tecnologia da Informação.




Todo cidadão brasileiro tem direitos descritos na Constituição Federal que trazem garantias de receber por parte do Estado o mínimo necessário para sua existência digna. Como Estado democrático de direito, as ações que visam o crescimento precisam ser estendidas a todos. Nos fundamentos prescritos na Carta Magna encontramos o impulso necessário ao bem estar da nação e seus cidadãos. Logicamente, um dos meios para que o avanço possa ocorrer resume-se em ter uma população que tenha acesso a educação, e por conseguinte, de toda a informação necessária para este crescimento. Historicamente, a educação no Brasil sempre foi privilégio de poucos, pois a escola, único meio de alcançar este fim nunca foi acessível de forma ampla a toda a população.





Com o avanço da tecnologia da informação, ocorreu a facilitação do acesso ao que antes era restrito a alguns setores da sociedade. Porém, como é inerente a tecnologia, os meios necessários não estão a disposição de todos, e aquilo que é novidade para uns, não existe para outros. Felizmente, esse cenário tem se modificado, uma vez que diversas atitudes governamentais e privadas tem conseguido facilitar o acesso aos meios de comunicação e assim a ampliação de diversos tipos de informação. Um exemplo disso é a propagação dos meios de comunicação necessários para acesso a internet, assim como a aquisição de computadores a preços cadas vez mais facilitados.


Especificamente em relação as ações dos governos percebe-se também um crescimento das políticas para levar o conhecimento a lugares antes improváveis. Veremos então quais são alguns dos programas no Estado do Pará conduzidos por órgãos estaduais e federais.



Não podemos deixar de mencionar também que muitas são as inciativas de empresas privadas, que utilizando de suas fundações buscam implementar o alcance dos meios digitais de acesso a informação as cidadãos paraenses.




Segundo o artigo 23 da Constituição Federal em seu inciso V todos os entes que formam o Estado tem o dever de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Logo, é dever de todo o Estado estabelecer as formas de ampliar o acesso a esses direitos. A tecnologia da informação proporcionou neste século uma forma de expandir o cumprimento dessa competência constitucional. Há em nossa legislação infraconstitucional farta referência a esses direitos, que de forma abstrata procuram estender diversos direitos relacionados com a inclusão social. Nos casos relacionados com a inclusão digital, percebe-se a utilização de portarias e decretos que regulamentam a implementação de programas para o estabelecimento de telecentros em comunidades e escolas com o fim de prover o acesso a internet e serviços do governo, assim como a instituição de comitês que desenvolvem o acompanhamento dessas atividades.



Estas ações se encontram dentro do contexto da educação, proporcionando uma forma de divulgar o conhecimento. Seguem portanto em alguns casos as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Porém percebe-se em alguns casos uma atuação sem a preocupação de conteúdo, sendo apenas uma forma de implantar uma nova cultura de uso da tecnologia.



No Estado do Pará não encontramos nenhuma legislação ordinária que trate especificamente do tema, havendo somente as iniciativas do governo estadual e federal que vem ampliando suas ações, contrapondo-se ao surgimento de algumas leis específicas como observado por exemplo na cidade de Guarulhos, onde em julho deste ano foi sancionada pela Prefeitura lei que cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital.



No Pará ocorreu a partir de 2007 como parte do programa de governo e amparado no Plano Plurianual o programa denominado "NAVEGA PARÁ" , que segundo manifestação da Governadora Ana Júlia tem como objetivo o acesso à informação e à educação. O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDECT), Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará (PRODEPA) e Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado do Pará (FAPESPA) e, em parceria com a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) e a Rede Metrobel implantou o programa, que transforma fibra óptica em serviços públicos disponível no sistema de transmissão de energia da Eletronorte, com sinais de rádio, para chegar ao usuário final (escolas, infocentros, unidades de saúde e segurança pública, entre outros). No total, o NAVEGA PARÁ já conectou mais de mil pontos - dentre eles escolas, unidades de saúde, segurança e administração - em 15 Cidades Digitais (Abaetetuba, Barcarena, Belém, Marituba, Marabá, Santarém, Santa Maria do Pará, Tailândia, Tucuruí, Uruará, Pacajá, Jacundá, Itaituba, Altamira e Rurópolis), seja através dos infocentros (espaços públicos de acesso à internet) como nos pontos de acesso livre, como orlas e praças.



O programa atua ainda na integração de órgão dos governo que são atendidos pela estrutura de comunicação, com o início da implantação outros serviços como telefonia de voz sobre IP (Voip), teleconferência, ensino a distância e várias outras possibilidades que são vislumbradas com o uso da tecnologia.



Ainda desenvolvido pelo PRODEPA existe o projeto Cidadão Pará, o qual dentro de um barco regional amazônico promove assistência social à comunidade e ao trabalhador ribeirinho com diversas ações de proteção social. No barco chamado "barco cidadão" há o oferecimento de treinamentos em informática, emissão de carteiras de identidade e palestras sobre temas ligados à saúde e à segurança do trabalho. As ações são feitas em parceria com diversos órgãos. Desde sua criação o Projeto Cidadão Pará já emitiu mais de 18 mil carteiras de identidade e 4.500 certidões de nascimento, e capacitou cerca de 3 mil pessoas na área de informática e 500 professores das redes municipal e estadual.



Há ainda outros programas existentes no Estado, demandados por diretrizes do governo federal, através de decretos regulamentares, com base também no Planejamento Plurianual, relacionados aos projetos de inclusão social. Destes podemos citar alguns:



a)    Projeto Casa Brasil – ITI, o qual reúne esforços de diversos ministérios, órgãos públicos, bancos e empresas estatais para levar inclusão digital, cidadania, cultura e lazer às comunidades de baixa renda. Implantado em 2004 com o objetivo de criar um equipamento público com diversos módulos em que se realizam atividades em torno dos temas "Inclusão Digital e Sociedade da Informação", o projeto visa à criação de espaços voltados para uso intensivo das tecnologias da informação e da comunicação. No intuito de capacitar os segmentos excluídos da população para a inserção crítica na sociedade do conhecimento, buscando superar e romper a cadeia de reprodução da pobreza, atualmente existem 50 unidades do Casa Brasil em funcionamento.” No Estado do Pará temos 03 unidades.





b)    GESAC - O Governo Eletrônico Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC é um programa do Governo Federal criado em junho de 2003 e tem como meta disponibilizar acesso à Internet e mais um conjunto de outros serviços de inclusão digital à comunidades excluídas do acesso e dos serviços vinculados à rede mundial de computadores. No Programa GESAC são beneficiadas prioritariamente as comunidades com baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e que estejam localizadas em regiões onde as redes de telecomunicações tradicionais não oferecem acesso local à Internet em banda larga. Para tanto, o programa provê conexão via satélite. Hoje, existem 3.619 Pontos de Presença conectados à Internet por meio do programa GESAC. No Estado do Pará são atendidas 179 unidades.





c)    O Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, criado em 9 de abril de 1997 pelo Ministério da Educação, é um dos mais antigos e tem por objetivo promover o uso da Telemática como ferramenta de enriquecimento pedagógico no ensino público fundamental e médio. Seu funcionamento se dá de forma descentralizada, em cada unidade da Federação existe uma Coordenação Estadual ProInfo, cujo trabalho principal é introduzir as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC's) nas escolas públicas, além de articular os esforços e as ações desenvolvidas no setor sob sua jurisdição, em especial as ações dos Núcleos de Tecnologia Educacional (NTE). Os NTE's são locais dotados de infra-estrutura de informática e comunicação que reúnem educadores e especialistas em tecnologia de hardware e software, atualmente existem 376 núcleos distribuídos por todos os estados da Federação. O ProInfo é desenvolvido pela Secretaria de Educação à Distância - SEED, por meio do Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica - DITEC, em parceria com as Secretarias Estaduais e algumas Municipais de Educação. No Estado do Pará temos a atuação em 151 pontos de presença.



Esses programas, muitos deles concomitantes, demonstram que a tecnologia como uma das formas de colocar em ação políticas públicas básicas são mecanismos que efetivamente podem criar a cultura de socialização do conhecimento. É provável que ainda seja necessário o amadurecimento dessas experiências para que ocorra a devida revolução cultural. Porém, quando poderíamos imaginar que pessoas que antes não tinham sequer o acesso a escolas poderiam se apropriar do conhecimento globalizado, que é disponibilizado, por exemplo, através da internet. Abre-se um leque de possibilidades, onde aquele que insiste pode até mesmo cursar um nível superior através da educação a distância.



No Estado do Pará, apesar das ações originárias dos Estados e Municípios serem escassas, elas começaram, e poderão ter um crescimento pela necessidade natural de conhecimento. As dimensões continentais do Pará, trazem dificuldades naturais a ampliação dessa política, uma vez que as limitações para levar um simples telefone a uma cidade, ainda ocorrem. Porém, mesmo diante dessas dificuldades, ações como exemplificadas acima, podem ter o objetivo de, acima de tudo, implantar a cultura da busca da informação, que podem satisfazer as necessidades individuais e coletivas. Neste sentido, o Estado tem o dever de escolher políticas que direcionem esses avanços, de forma que possam alcançar o maior número de beneficiados.



REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.


______.Ministério da Ciência e Tecnologia. IBICT – Inclusão Digital. Disponível em: <http://inclusao.ibict.br/mid/mid_programas.php>. Acesso em: 25 nov. 2009.


GOVERNO DO PARÁ. Sítio do Programa Navega Pará, 2009. Disponível em: <http://www.navegapara.pa.gov.br/>. Acesso em: 25: nov. 2009.


_____. SEPOF. Plano Plurianual, 2008. Disponível em: <http://www.sepof.pa.gov.br/ppa_projetodelei.html>. Acesso em: 27 nov. 2009.


PASSERINO, Liliana Maria; MONTARDO, Sandra Portella. Inclusão social via acessibilidade digital. Universidade Católica de Pelotas, RS. 2007. Disponível em: <http://redessociaiseinclusao.pbworks.com/f/e-compos.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2009.


TI INSIDE ONLINE. Guarulhos ganha lei para inclusão digital, 2009. Disponível em: <http://www.tiinside.com.br/News.aspx?ID=138277&C=265>. Acesso em: 27 nov. 2009.